Regimento Interno

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS DE LINGUAGEM

REGIMENTO

PARTE I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º – O Programa de Pós-graduação em Estudos de Linguagem da Universidade Federal Fluminense, que funciona em consonância com o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-graduação stricto sensu, aprovado pela Resolução 498/2016 do Conselho de Ensino e Pesquisa, inclui os cursos de Mestrado e Doutorado, organizados academicamente em linhas de pesquisa.

Art. 2º – São objetivos principais do Programa formar pessoal qualificado de alto nível profissional para o exercício de atividades de pesquisa e de magistério superior, bem como contribuir para o avanço do conhecimento, no âmbito dos estudos de linguagem.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

Art. 3º – A organização acadêmica do Programa, em sistema de créditos, caracteriza-se por estrutura curricular flexível, quanto ao conteúdo, às disciplinas e às atividades acadêmicas.

Art. 4º – O Colegiado do Programa indicará, para credenciamento e recredenciamento, os membros do corpo docente, cujos nomes devem ser encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação para homologação.

§ 1º. Dos docentes de Programa de Pós-Graduação exigir-se-á a formação acadêmica adequada representada pelo título de doutor ou equivalente, produção intelectual (científica, artística ou tecnológica) contínua e relevante para sua área de atuação.

§ 2º. Os docentes dos Programas deverão exercer atividades de ensino, pesquisa, orientação e administração acadêmica.

Art. 5º – O Programa terá direção colegiada, nos termos do que estabelecem os artigos 28º e 29º do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFF.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – A proposta de criação de novos cursos no Programa será apreciada pelo Colegiado, considerando a vinculação do respectivo projeto aos objetivos do Programa e às normas estabelecidas no artigo 5º do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal Fluminense.

Parágrafo único – O oferecimento de cursos fora de sede deve ser aprovado pelo Colegiado, considerando as normas estabelecidas pela CAPES, e encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para análise técnica e encaminhamento à CAPES, para autorização.

Art. 7º – A carga horária total e a duração dos cursos dos Programas Stricto Sensude acordo com a Resolução 391/2013, do Conselho de Ensino de Pesquisa, são as seguintes:

Doutorado – A carga horária mínima será de 1530 (um mil quinhentas e trinta) horas, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses ou, alternativamente, o prazo estabelecido pela Comissão de Área da CAPES, além do período máximo de trancamento (Art. 15o) a que o estudante tem direito;

Mestrado – A carga horária mínima será de 780 (setecentas e oitenta) horas, com duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses ou, alternativamente, o prazo estabelecido pela Comissão de Área da CAPES, além do período máximo de trancamento (Art. 15o) a que o estudante tem direito;

Parágrafo único – Em casos excepcionais estes limitede duração poderão ser alterados, mediante solicitação fundamentada do Orientador ao Colegiado do Programa, que decidirá sobre a alteração.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

SEÇÃO I

DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS

Art. 8º – O ingresso de estudantes em Programa de Pós-Graduação ocorrerá por meio de processo seletivo, por processo de transferência, por acordos/convênios de cotutela, ou por outras modalidades reconhecidas e aprovadas pela PROPPI, sendo as seguintes as exigências mínimas para efetivação da matrícula:

I. Ter concluído curso de graduação devidamente reconhecido pelo MEC;

II. Apresentar a documentação exigida no edital;

III. Estar habilitado a cumprir as exigências específicas do Programa, explicitadas no edital.

§ 1º. Títulos obtidos no exterior deverão atender aos termos da Resolução vigente na UFF.

§ 2º. O candidato participante de seleção de ingresso poderá apresentar, para efeito de inscrição no processo seletivo, declaração de conclusão de curso de graduação, nos termos do inciso I deste artigo.

§ 3º – O ingresso mediante transferência fica sujeito ao julgamento do Colegiado, considerando-se as exigências previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 11 deste Regimento.

§ 4º – O ingresso por meio de convênios internacionais seguirá as normas da Superintendência de Relações Internacionais da UFF.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

Art. 9º – O ingresso no Programa por meio de processo seletivo público é regulamentado por edital que estabelece:

I. Período de inscrição;

II. Local de inscrição;

III. Número de vagas em cada nível, discriminadas em separado para candidatos nacionais e estrangeiros, se for o caso. Em caso de reservas de vagas, o percentual e os grupos beneficiados devem ser especificados em termos da lei;

IV. Documentação necessária;

V. Qualificações específicas do candidato;

VI. Calendário contendo:

  1. Data e local de aplicação de cada um dos instrumentos de avaliação;
  2. Data e local de divulgação das notas ou dos conceitos (HABILITADO/ NÃO HABILITADO) de cada uma das etapas do processo seletivo;
  3. Prazo para interposição de recursos (após cada instrumento de avaliação eliminatório e após o resultado final);
  4. Data de divulgação do resultado final (nota numérica).

VII. O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;

VIII. Em caso de solicitação por motivo de doença grave, o estudante deverá incluir atestado médico expedido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina; 

IX. Descrição de todas as etapas, instrumentos e critérios de avaliação a que o candidato será submetido.

§ 1º – O edital de seleção será encaminhado pelo Programa à PROPPI para análise técnica, homologação, encaminhamento à publicação em Boletim de Serviço e cadastro no Sistema Acadêmico (SISPÓS).

§ 2º – Após o encaminhamento do edital à PROPPI, o número de vagas informado no documento não será alterado em hipótese alguma a qualquer tempo do processo de seleção.

SEÇÃO III

DA MATRÍCULA

Art. 10 – Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado e classificado no processo seletivo, ou ter passado por processo de transferência, por acordos/convênios de cotutela, ou por outras modalidades reconhecidas pela PROPPI.

§1º – A matrícula dos alunos aprovados no processo seletivo é feita de acordo com calendário divulgado pelo Programa.

§2º – A transferência é requerida à coordenação do Programa, ficando sujeita à existência de vaga na linha de pesquisa pretendida, à aceitação de um professor orientador e à aprovação do Colegiado.

§3º – O candidato à transferência deve apresentar documentação relativa ao curso de origem, que comprove ser o Programa credenciado pela CAPES.

§4º – O aproveitamento de estudos do aluno transferido é feito de acordo com o disposto no parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 41 deste Regimento.

Art. 11 – Ao final de cada processo seletivo, e após a inscrição em disciplinas, as Secretarias de Programa deverão realizar a pré-matrícula dos estudantes e a inclusão dos documentos pertinentes no Sistema Acadêmico de Pós-Graduação (SISPÓS). A pré-matrícula será homologada pela Divisão de Pós-Graduação Stricto Sensu (DPSS/ PROPPI), gerando o número de matrícula de cada estudante.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS

Art. 12 – A cada período letivo, os alunos procederão à inscrição em disciplinas ou outras atividades acadêmicas, conforme calendário divulgado pelo Programa.

§1º – Podem ser aceitas inscrições avulsas de graduados para o Mestrado, em até duas disciplinas, e de mestres para o Doutorado, em uma disciplina, de acordo com critérios definidos pelo Colegiado.

§2º – O aluno que não efetuar a inscrição em disciplinas por um semestre será considerado em regime de trancamento automático de matrícula.

CAPÍTULO V

DO TRANCAMENTO

Art. 13 – O estudante poderá permanecer em trancamento por, no máximo, 6meses, mediante solicitação ao Colegiado do Programa.

Parágrafo único: Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período do curso, salvo em casos excepcionais.

Art. 14 – Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e este deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.

Art. 15 – O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do Programa, se justificado.

Art. 16 – Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes pontos:

IO requerimento, firmado pelo estudante e com manifestação favorável circunstanciada do Orientador, será encaminhado ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

II. O trancamento de matrícula poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

Art. 17 – A pós-graduanda poderá usufruir, além do prazo de trancamento estabelecido no Art.14, de até cento e vinte dias de licença-maternidade durante o período de vigência do vínculo com o Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo único: Em caso de bolsa, valerá o regulamento próprio de cada agência de financiamento.

Art. 18 – Em caso de doença grave (conforme definido pela legislação em vigor), o estudante poderá solicitar o trancamento de matrícula por prazo estabelecido pelo Art. 14 deste Regimento, desde que comprovada mediante apresentação de atestado médico. A solicitação deverá ser analisada pelo Colegiado do Programa, que a encaminhará à Perícia Médica da UFF.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO

Art. 19 – O aluno terá sua matrícula cancelada quando:

a) esgotar o prazo máximo fixado para a integralização do curso, conforme o previsto no artigo 8º deste Regimento;

b) for reprovado duas vezes em disciplinas ou atividades acadêmicas;

c) não proceder pela segunda vez, consecutiva ou não, à inscrição em disciplinas ou atividades acadêmicas.

PARTE II: DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO COLEGIADO DO PROGRAMA

Art. 20 – O Colegiado do Programa é constituído pelos professores credenciados nos termos dos artigos 36 e 37 deste Regimento e por uma representação discente correspondente a 1/5 de seus membros docentes.

§ 1º – Os representantes discentes são escolhidos, mediante eleição, pelos alunos inscritos no período letivo em curso e têm mandato de 1 um ano.

§ 2º – Podem candidatar-se a representante discente os alunos que estejam regularmente inscritos no período letivo em que se processa a eleição.

Art. 21 – Cabe ao Colegiado do Programa:

  1. aprovar o Regimento específico do Programa e suas alterações;
  2. aprovar o currículo dos cursos ministrados pelo Programa e suas alterações;
  3. definir critérios e mecanismos para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores;
  4. indicar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para credenciamento, os professores que integrarão o corpo docente do Programa;
  5. aprovar a programação acadêmica dos cursos ministrados pelo Programa;
  6. aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do Programa pela Universidade ou por agências de fomento;
  7. propor e aprovar projetos de convênio com instituições culturais, de ensino e de pesquisa, observada a tramitação estatutária regulamentar;
  8. aprovar editais de seleção para ingresso de alunos ao Programa, propostos pelo coordenador, após ouvidas as linhas de pesquisa;
  9. aprovar a constituição das bancas examinadoras dos processos seletivos, indicadas pelas linhas de pesquisa;
  10. homologar os relatórios das bancas dos processos seletivos;
  11. decidir sobre aproveitamento de estudos, observado o disposto no artigo 40º deste Regimento;
  12. decidir sobre passagem direta de aluno do Mestrado para o Doutorado, nos termos do artigo 41º deste Regimento;
  13. homologar os nomes dos orientadores e co-orientadores de dissertações de mestrado e teses de doutorado;
  14. autorizar mudança de orientador, de acordo com o que prevê o parágrafo 4º do artigo 49 deste Regimento;
  15. definir o número máximo de orientandos por docente, respeitando os parâmetros da área e as normativas da CAPES;
  16. aprovar a composição das comissões examinadoras de dissertações e teses indicadas pelos orientadores;
  17. aprovar as comissões encarregadas de examinar processos de reconhecimento de diplomas indicadas pelo coordenador do Programa, bem como os pareceres formulados por tais comissões;
  18. homologar os pareceres relativos à avaliação de projetos de dissertação de mestrado e a exames de qualificação de doutorado;
  19. decidir sobre prorrogação de prazo de integralização dos cursos, em casos excepcionais, a partir de requerimento fundamentado do orientador do aluno, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 7º deste Regimento;
  20. conceder prazo para reelaboração de dissertação ou tese, de acordo com o que prevê o parágrafo 4º do artigo 52 deste Regimento.
  21. deliberar sobre projeto de criação de novos cursos, sobre oferecimento de cursos em diferentes campi e sobre abertura e/ou modificação de linhas de pesquisa;
  22. julgar recursos interpostos a decisões do coordenador do Programa nos termos previstos no parágrafo único do artigo 25 deste Regimento.
  23. decidir sobre prorrogação de prazo de integralização do(s) curso(s) do Programa.

Parágrafo único: o Colegiado adotará o procedimento da votação secreta sempre que um de seus membros o solicitar e o plenário aprovar.

Art. 22 – O Colegiado tem uma reunião ordinária mensal, convocada pelo coordenador com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§1º – O Colegiado pode ser convocado extraordinariamente pelo coordenador ou por requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§2º – O quórum mínimo para votação de decisões do Colegiado, nas reuniões ordinárias, é de metade mais um do número de seus membros. Nas reuniões extraordinárias, o quórum seguirá o determinado pelo Regulamento Geral da Pós-graduação da UFF.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 23 – O Programa é administrado por uma coordenação, instância executiva das decisões emanadas do Colegiado.

Art. 24 – A coordenação é exercida por um coordenador e um vice-cordenador, com título de Doutor, escolhidos dentre os membros do Colegiado e pertencentes ao quadro permanente do Programa.

§1º – O coordenador e o vice-coordenador têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§2º – O coordenador e o vice-coordenador são eleitos por consulta realizada na forma definida no Regulamento Geral das Consultas Eleitorais da Universidade e nomeados pelo Reitor.

§3º – O coordenador e o vice-coordenador devem, preferencialmente, representar linhas de pesquisa diferentes.

§4º – Cada linha de pesquisa indica um representante que, com mandato de dois anos, permitida a recondução, auxilia o coordenador e o vice-coordenador na coordenação das atividades acadêmicas.

Art. 25 – Cabe ao coordenador do Programa:

  1. convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
  2. coordenar as atividades didáticas e dirigir as atividades administrativas da Coordenação do Programa;
  3. elaborar a programação acadêmica do Programa, ouvidas as linhas de pesquisa, submetendo-a à apreciação do Colegiado;
  4. propor os planos de aplicação de recursos, ouvidas as linhas de pesquisa, submetendo-os à apreciação do Colegiado;
  5. elaborar os editais de seleção, ouvidas as linhas de pesquisa, encaminhando-os ao Colegiado;
  6. indicar ao Colegiado as bancas dos processos seletivos, ouvidas as linhas de pesquisa;
  7. indicar comissão encarregada de analisar e dar parecer nos processos de reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, conforme Resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa sobre a matéria;
  8. delegar competência para a execução de tarefas específicas;
  9. decidir ad referendum assuntos urgentes da competência do Colegiado;
  10. representar o Programa nas instâncias em que se fizer necessário.

Parágrafo único – Das decisões do coordenador cabe interposição de recurso, a ser apresentado num prazo máximo de cinco dias a contar da data de ciência do interessado.

Art. 26 – Caberá ao vice-coordenador substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo definitivamente, se o afastamento se der após decorrida mais da metade do mandato.

§1º – Se o afastamento ou impedimento do coordenador se der no decorrer da primeira metade de seu mandato, o vice-coordenador assumirá a Coordenação do Programa e terá o prazo de 60 dias para convocar o Colegiado, a fim de proceder a novo processo eleitoral, para a indicação do coordenador, sob pena de intervenção da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.

§2º – Nas faltas e impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a Coordenação o decano do Colegiado.

§3º – O decano, ao assumir a Coordenação do Programa no caso do afastamento definitivo do coordenador e do vice-coordenador, terá o prazo de 60 dias para convocar o Colegiado para o processo eleitoral de escolha do coordenador, sob pena de intervenção da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

Art. 27 – A Coordenação do Programa tem uma secretaria, a ela subordinada, órgão executivo dos serviços técnicos e administrativos, dirigida por um chefe de Secretaria, com atribuições definidas em Norma de Serviço.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 28 – O Programa terá uma Comissão de Bolsas, cuja constituição será de membros do corpo docente e de representantes do corpo discente escolhidos por seus pares em consulta ao Colegiado, respeitados os seguintes requisitos:

I. os membros docentes deverão fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;

II. os representantes discentes deverão ser indicados pelos estudantes.

Art. 29 – São atribuições da Comissão de Bolsas:

I. propor os critérios para alocação e suspensão de bolsas a serem homologados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

II. divulgar, com antecedência, ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas;

III. avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e suspensões de bolsas, baseadas nos critérios estabelecidos de acordo com o Inciso I.

Art. 30 – A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário, devendo prestar contas de suas decisões ao Colegiado.

Parágrafo único – Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.

SEÇÃO V

DA ORIENTAÇÃO E COORIENTAÇÃO

Art. 31- São atribuições do Orientador:

  1. Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o seu plano de atividades e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
  2. Acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado do Programa de Pós-Graduação sobre o desempenho do estudante;
  3. Solicitar ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação, de acordo com o Regulamento do Programa, as providências para realização de Defesa de Projeto e/ou Exame de Qualificação, bem como para a defesa da dissertação ou tese do estudante;
  4. Indicar ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação os nomes para composição das Comissões Julgadoras da dissertação ou tese do estudante;
  5. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando;
  6. Presidir a sessão de defesa da tese ou dissertação, exceto em casos previstos no Regimento Interno de cada Programa.
  7. Art. 32 – São atribuições do coorientador:
  8. Colaborar na elaboração do plano de atividades e do projeto de pesquisa do estudante;
  9. Colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do orientador.

Parágrafo único – As solicitações de coorientação devem ser justificadas e aprovadas pelo professor orientador.

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS

Art. 33 – O currículo do Curso de Mestrado em Estudos de Linguagem, aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, compõe-se de disciplinas teóricas, atividades supervisionadas, projeto de dissertação, exame do projeto de dissertação e dissertação.

Art. 34 – O currículo do Curso de Doutorado em Estudos de Linguagem, aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, compõe-se de disciplinas teóricas, atividades supervisionadas, pesquisa orientada, exame de qualificação e tese.

Parágrafo único – A carga horária mínima e a duração do(s) curso(s)do Programa obedecerão ao explicitado no Art. 7º deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 35 – O Programa tem uma programação periódica anual, de que constam a previsão de oferecimento de disciplinas, com ementas, programas e bibliografias, e o planejamento das demais atividades acadêmicas.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 36 – O corpo docente do Programa é constituído por professores indicados pelo Colegiado e credenciados pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, devendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos docentes pertencer ao quadro permanente da Universidade.

§ 1.º – Para solicitar credenciamento e atuar no Programa, o docente deve ter título de doutor, experiência de no mínimo três anos em ensino de graduação, que inclua, de preferência, atividades de orientação de alunos, e produção científica adequada aos padrões exigidos pela CAPES, compatível com a linha de pesquisa em que deseja atuar, nos termos definidos em decisão do Colegiado.

§ 2.º – Para atuação no Doutorado, o professor deve ter orientado pelo menos dois mestres e apresentar produção científica compatível, nos termos previstos em decisão do Colegiado.

Art. 37 – O credenciamento tem validade de quatro anos, ao fim dos quais o docente é recredenciado ou não, após análise dos indicadores da produção docente, nos termos estabelecidos em decisão do Colegiado.

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Art. 38 – O corpo discente de cada Programa será constituído por estudantes regularmente matriculados.

§ 1º. Dos discentes exigir-se-á a frequência de, pelo menos, 75% do total das atividades acadêmicas, e o cumprimento do disposto nas normas regimentais da Universidade.

§ 2º. Os discentes receberão orientação condizente com o seu plano de estudos e com a natureza de suas necessidades, desde que adequadas à estrutura do curso.

§ 3º. Os discentes terão direito a ter representante, eleito por seus pares, na Comissão de Bolsas, no Colegiado do Programa e no Comitê Assessor Acadêmico e Técnico–Administrativo.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I

DO APROVEITAMENTO ESCOLAR E DE ESTUDOS

Art. 39 – Os critérios de aferição do rendimento escolar são traduzidos por frequência e atribuição de notas, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1.º – A frequência para aprovação em disciplinas e atividades acadêmicas deve ser igual ou superior a 75%.

§ 2.º – A nota mínima para aprovação em disciplinas, atividades acadêmicas e trabalho final é 7 (sete).

Art. 40 – Podem ser aceitos, a critério do Colegiado, os créditos obtidos em disciplinas ou atividades acadêmicas equivalentes às do Programa, excluídos aqueles referentes ao trabalho final.

§ 1º – Por solicitação do aluno e decisão do Colegiado, pode ser aproveitado até 1/3 (um terço) do total dos créditos do Programa, no caso de disciplinas ou atividades cursadas em outros Programas de Pós-graduação Stricto Sensu credenciados pela CAPES no momento da obtenção dos créditos pelo aluno requerente.

§ 2º – No caso de estudantes oriundos de convênios ou acordos internacionais, seguir-se-ão os procedimentos constantes dos referidos instrumentos.

Art. 41 – O aluno matriculado no curso de Mestrado pode passar diretamente para o Doutorado, mediante solicitação fundamentada do professor-orientador ao Colegiado, que indicará uma banca examinadora para avaliar o aluno e aprovará o parecer por ela emitido.

§ 1º – A solicitação do professor orientador deve ser fundamentada em critérios acadêmicos, destacando a qualidade e a relevância do trabalho desenvolvido pelo aluno.

§ 2° – A banca examinadora será integrada pelo orientador, um membro do Programa e um membro externo.

§ 3° – O aluno que passar diretamente para o Doutorado deverá integralizar o currículo e atender às demais exigências regimentais do Curso de Doutorado, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 4° – Os mestrandos bolsistas CAPES, para obterem promoção direta ao Doutorado, devem submeter-se às exigências da Portaria 077/2006 dessa agência.

§ 5º – O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento submete o aluno ao previsto no Art. 19 alínea a, deste Regulamento, com fins de cancelamento de matrícula.

Art. 42 – Quando houver mudança de currículo e/ou regimento interno, será dada ao estudante – consultado o Orientador e mediante registro formal na Coordenação do Programa – a opção de manter o fluxo do currículo e/ou regimento anterior, ou submeter-se a uma adaptação, que ficará a cargo da Coordenação do Programa.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO DOCÊNCIA

Art. 43 – O Estágio Docência, de caráter obrigatório para os bolsistas é uma atividade curricular para pós-graduandos, definida como a participação de estudante de Pós-Graduação em atividades de ensino na educação superior da UFF, servindo para a complementação da formação pedagógica dos estudantes e devendo constar do histórico escolar.

§ 1ºA quantidade de créditos e a carga horária necessárias ao Estágio Docência serão definidas por cada Programa de Pós-Graduação em consonância com as diretrizes das agências de fomento.

§ 2º Para os efeitos deste regimento, serão consideradas atividades de ensino:

I. ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas;

II. auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos estudantes;

III. participar de avaliação dos conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

IV. aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários etc.

§ 3º O professor responsável pela disciplina deve preparar, acompanhar e avaliar o desempenho do estagiário, promovendo o seu aperfeiçoamento.

§ 4º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de pós-graduação no estágio docência não criará vínculo empregatício.

§ 5º As atividades de ensino realizadas pelo estudante de pós-graduação em estágio de docência devem ser desenvolvidas a critério do Colegiado do Programa.

§ 6º. Poderão ser dispensados do estágio os estudantes bolsistas que comprovarem atividades de docência, conforme regulamento em vigor da sua modalidade de bolsa.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS

SEÇÃO I

DAS EXIGÊNCIAS

Art. 44 – O título de Mestre ou de Doutor em Estudos de Linguagem será concedido ao aluno que cumprir a integralização do currículo e obtiver aprovação de um trabalho final, além de ter demonstrado conhecimento de uma língua estrangeira, no caso de Mestrado, e duas, no caso de Doutorado.

Art. 45 – O aluno de Mestrado submeterá a uma banca examinadora, constituída pelo professor-orientador e mais dois professores, até o início do terceiro período letivo, um projeto de dissertação, do qual deverão constar apresentação e justificativa, objetivos, metodologia, sumário, cronograma e bibliografia.

§ 1º – A comissão examinadora arguirá o aluno, apresentando-lhe sugestões de encaminhamento e de bibliografia, e sugerirá as correções necessárias, a fim de colaborar na preparação da dissertação.

§ 2º – Após a arguição, a comissão decidirá pela aprovação ou não do projeto, emitindo parecer fundamentado a ser encaminhado ao Colegiado, para aprovação.

§ 3º – Caso o aluno não tenha seu projeto aprovado, terá até dois meses para reformulá-lo e reapresentá-lo, submetendo-o a novo julgamento, no qual a reprovação acarretará seu desligamento do Programa.

§ 4º – Caso o aluno não apresente o projeto de dissertação até o final do 3º período, será desligado do programa.

Art. 46 – O aluno do curso de Doutorado é submetido a um exame de qualificação, no quarto período letivo do curso, em que apresentará a uma banca, constituída pelo professor-orientador e mais dois professores, o projeto de tese consolidado e um trabalho que demonstre os avanços em relação à tese, seja sob a forma de capítulos redigidos, seja sob a forma de análise de corpus, seja sob a forma de levantamento e análise de dados, em qualquer dos casos devendo constar do trabalho a explicitação da base teórica e metodológica de apoio.

§ 1º – A comissão examinadora arguirá o aluno, apresentando-lhe sugestões de encaminhamento e de bibliografia, bem como as correções necessárias, a fim de colaborar na preparação da tese.

§ 2º – Após a arguição, a comissão decidirá pela aprovação ou não do candidato, emitindo parecer fundamentado a ser encaminhado ao Colegiado, para aprovação.

§ 3º – Caso o aluno não seja aprovado no exame de qualificação, terá até três meses para reformular o trabalho e reapresentá-lo, submetendo-o a novo exame, no qual a reprovação acarretará seu desligamento do Programa.

§ 4º – Caso o aluno não apresente a Qualificação até o final do 5º período será desligado do programa.

SEÇÃO II

DO TRABALHO FINAL

Art. 47 – Para a obtenção do grau de Mestre, o aluno, após cumprir todos os demais créditos do curso, apresentará um trabalho final, sob a forma de dissertação, em que demonstre domínio do tema escolhido, atualização bibliográfica e capacidade de sistematização.

Art. 48 – Para a obtenção do grau de Doutor, o aluno, após cumprir todos os demais créditos do curso, deve apresentar um trabalho final, sob a forma de tese que represente trabalho original de pesquisa e real contribuição para os estudos de linguagem.

Art. 49 – Para a elaboração do trabalho final, o aluno terá a orientação de um professor-orientador.

§ 1º – No caso do Mestrado, o aluno solicitará, até o início do segundo período letivo, um orientador, cujo nome será homologado pelo Colegiado.

§ 2º – No caso do Doutorado, o aluno só pode ingressar no Programa com um orientador, ao qual terá submetido seu anteprojeto durante o processo seletivo.

§ 3º – O aluno pode solicitar, de comum acordo com seu orientador, um co-orientador, cujo nome também deverá ser aprovado pelo Colegiado.

§ 4º – O aluno pode solicitar mudança de professor-orientador, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado do Programa, que examinará a solicitação e emitirá decisão.

§ 5º – O professor-orientador pode solicitar interrupção dos trabalhos de orientação de aluno, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado, que examinará a solicitação e emitirá decisão.

Art. 50 – O número máximo de trabalhos finais por orientador deverá ser estabelecido de acordo com o documento da área de Linguística e Literatura.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, este limite pode ser ultrapassado, mediante solicitação fundamentada do professor-orientador, por decisão do Colegiado.

Art. 51 – Os trabalhos finais serão julgados por comissão examinadora aprovada pelo Colegiado, constituída por no mínimo 3 (três) membros para o Mestrado e 5 (cinco) para o Doutorado, dentre os quais no mínimo 1 (um) no caso do Mestrado e 2 (dois) no caso do Doutorado não podem ter vínculo formal de trabalho com a UFF.

§ 1º. A comissão examinadora poderá contar com 2 (dois) membros suplentes, um dos quais deverá ser externo à Universidade Federal Fluminense e não pertencente ao corpo de Orientadores do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado o estudante.

§ 2º. A banca examinadora de trabalho final deverá ser constituída exclusivamente por membros portadores do título de Doutor ou equivalente.

Art. 52 – A comissão examinadora, pela maioria de seus membros, indicará a aprovação ou não do trabalho final, mediante parecer fundamentado.

§ 1º – A arguição e a defesa do trabalho final serão realizadas em sessão pública.

§ 2º – Após a defesa, o aluno aprovado terá o prazo máximo de até 60 dias para entregar à secretaria do Programa 2 (dois) exemplares impressos e uma cópia digitalizada da versão final do trabalho, que deverá considerar as sugestões e recomendações da banca.

§ 3º- O aluno que não obtiver aprovação poderá solicitar ao Colegiado, mediante requerimento fundamentado, prazo para a reelaboração do trabalho e sua reapresentação, observados os limites de tempo estabelecidos para a conclusão do curso, nos termos deste Regimento.

Art. 53 – A dissertação ou tese poderá estar redigida em outra língua que não o português, desde que haja aprovação pelo Colegiado do Programa.

Art. 54 – A participação de membros da banca por videoconferência deve ser aprovada pelo Colegiado do Programa mediante justificativa do professor orientador.

§ 1º A documentação formal referente à defesa de dissertação ou tese deve ser assinada por cada membro da banca. A documentação poderá ser enviada por correios para assinatura original dos membros ausentes e, em seguida, devolvida ao Programa.

§ 2º Novas tecnologias de validação digital de assinaturas poderão ser incluídas quando forem oficialmente adotadas pela Instituição.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO DE GRAU

Art. 55 – Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o estudante deverá requerer a expedição do diploma no respectivo Protocolo Setorial, que protocolará o pedido e o encaminhará à Coordenação do Programa para que seja anexada a documentação pertinente, da qual constarão obrigatoriamente cópia do diploma de graduação, 2 vias do histórico escolar da Pós-Graduação e cópia da ata dos trabalhos finais com o parecer conclusivo da comissão examinadora, sendo o processo enviado em seguida à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.

Parágrafo único – A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, depois de verificar o cumprimento da legislação vigente, emitirá parecer técnico e encaminhará o processo à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), para emissão e registro do diploma.

SEÇÃO IV

DO PÓS-DOUTORAMENTO

Art. 56 –  Define-se como Estagiário de Pós-Doutorado, conforme legislação vigente, o pesquisador com título de Doutor que por um período mínimo de três meses permaneça na UFF, com ou sem bolsa, desenvolvendo atividades de pesquisa ou ensino sob a supervisão de um docente da UFF, a quem caberá acompanhar o desenvolvimento dos itens previstos no plano de atividades.

Art. 57 – Os Pesquisadores do Estágio de Pós-Doutorado serão enquadrados dentro do regime de pesquisador colaborador, estando sujeitos às respectivas regras e exigências de seu regime.

Art. 58 – O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será responsável por efetuar o registro do pesquisador colaborador no Sistema Acadêmico de Pós-Graduação (SISPÓS) da UFF.

Art. 59 – O Estagiário de Pós-Doutorado deverá instruir o processo com a documentação pertinente e apresentar plano de atividades a ser desenvolvido no período em que estiver na UFF, conforme legislação vigente.

Art. 60 – Aos pesquisadores do Estágio de Pós-Doutorado será concedida a oportunidade de acesso a bens e serviços normalmente disponibilizados pela Universidade ao seu corpo docente e discente, tais como carteira institucional, e-mail institucional, acesso a bibliotecas, dentre outros.

Art. 61 – A admissão do pesquisador colaborador na UFF não acarreta nenhum compromisso por parte da Universidade com o fornecimento de recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa previstas no plano de atividades. Recursos específicos necessários para o desenvolvimento das atividades de pesquisa atinentes ao projeto do pesquisador deverão ser providenciados pelo supervisor do projeto.

Art. 62- A admissão do pesquisador colaborador por um Programa de Pós-Graduação não implica seu credenciamento automático como docente do Programa, ficando sob a responsabilidade de cada Colegiado a definição do nível de vinculação do pesquisador colaborador ao respectivo Programa de Pós-Graduação.

Art. 63 – A admissão como pesquisador colaborador não gera qualquer vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade Federal Fluminense e o pesquisador.

Art. 64- Toda publicação que resultar das atividades desenvolvidas durante o tempo em que o pesquisador colaborador permanecer na UFF deverá mencionar a condição de pesquisador da Universidade e explicitar a UFF como o local de desenvolvimento da pesquisa.

Art. 65 – Os Programas de Pós-Graduação poderão estabelecer normas internas, obedecendo à presente resolução, para a admissão de pesquisador colaborador.

Art. 66 – Os casos omissos serão decididos preliminarmente no âmbito dos Colegiados dos respectivos Programas de Pós-Graduação e, em caso de persistência de dúvida, sequencialmente no Fórum de Coordenadores de Pós-Graduação Stricto Sensu e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFF.

PARTE III: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 67 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Colegiado, respeitando-se os termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Universidade.

Art. 68 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

Aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFF em 11/03/2020 e publicado em 13/03/2020 (Resolução nº 153/2020)